|
por
Frei Betto
Casos de pedofilia
vieram à tona nos últimos anos, muitos ocorridos no seio da
Igreja Católica e cometidos contra crianças e seminaristas por
padres e bispos. Na internet descobrem-se redes de pedófilos e os
governos equipam-se para reprimi-las, bem como o uso de meios eletrônicos
em abusos e violações sexuais. No Brasil, o governo federal empenha-se
em combater a violência sexual contra crianças e adolescentes estimulando
a criação e a atuação dos conselhos responsáveis por velar pela
aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e
disponibilizando o disque-denúncia pelo telefone 100.
Bane-se do vocabulário a expressão “prostituição
infantil”. Não é a criança que se prostitui. Ela é prostituída.
É vítima de abusos cometidos por adultos.
A pedofilia é um problema médico,
e não apenas moral. O não reconhecimento dessa patologia prejudica
a elaboração de políticas públicas, tanto para o tratamento especializado,
quanto para a adoção de medidas preventivas. A patologia é compulsiva
e crônica. Se o pedófilo não for tratado dificilmente deixará de
fazer novas vítimas.
Segundo pesquisas, o abuso sexual
perpetrado por homens representa 89% e, por mulheres, 11% As meninas
são as principais vítimas. Num grupo terapêutico de tratamento de
pedófilos, 66% admitiram ter sofrido abuso sexual na infância.
É preciso derrubar os mitos de que
“o estranho é mais perigoso que o familiar”, e “as violações são
praticadas apenas nas classes mais pobres”. Muitas vezes o
inimigo mora em casa, e abusos ocorrem em todas as classes
sociais. O que corresponde à verdade é que a polícia e a Justiça
são lenientes quando inteiradas dos casos. Os processos tardam, o
agressor não fica preso, a frouxidão de nossas leis acaba por
oficializar a impunidade.
O incesto
Há
uma outra forma de relação perversa que permanece silenciada e,
inclusive, não tipificada pelo nosso Código Penal: o incesto. Na
intimidade familiar, pais e mães ou padastros e madastras agridem
sexualmente filhos e filhas sem que haja qualquer punição. Às vezes
são crianças de 3 ou 4 anos que ainda não têm como se
expressar e movem-se, traumatizadas, nessa zona nebulosa da
incapacidade de discernir o gesto de carinho do ato de violação
sexual. As feridas abertas em seu psiquismo são profundas e, por
vezes, indeléveis.
Na opinião de Maria Berenice Dias,
desembargadora do Tribunal de Justiça do RS e vice-presidente do
Instituto Brasileiro de Direito de Família, “o abuso sexual contra
crianças e adolescentes é um dos segredos de família mais bem
guardados, sendo considerado o delito menos notificado. Ao contrário
do que se imagina, é um dos crimes mais democráticos, pois
atinge as famílias de todas as classes sociais e níveis
culturais.”
“Avalia-se que apenas
10 a 15% dos casos de incesto são revelados, sendo que 20% das mulheres
e de 5 a 10% dos homens foram vítimas de abuso sexual na infância
ou na adolescência. Na expressiva maioria, 90% dos delitos são
cometidos por homens que as vítimas amavam, respeitavam e em quem
confiavam: pais biológicos são responsáveis por 69,6% das
agressões; 29,8% são os padrastos e 0,6% os pais adotivos.”
No caso de crianças da idade da razão,
a vítima teme denunciar o/a agressor(a), seja por questão de pudor,
seja pelo sentimento de culpa de entregar-se ao jogo erótico sem forças
para evitá-lo. As conseqüências são psicoses, depressão crônica,
comportamento agressivo, delinqüência juvenil, mergulho no mundo
das drogas e vulnerabilidade à exploração sexual. São freqüentes
os casos de suicídios. Em suma, as vítimas ficam
irremediavelmente comprometidas em seu desenvolvimento neurológico,
com efeitos graves em sua saúde física, mental e espiritual.
Se o incesto é invisível e ocorre
na intimidade familiar, como se sabe que constitui um caso de saúde
pública? Através dos consultórios de psicólogos, psicanalistas
e psiquiatras, bem como dos confessionários, onde cedo ou tarde
os casos aportam. Nenhuma criança, vítima de incesto, sobrevive
a ele impunemente. Nem sempre é praticado pelo pai ou mãe biológico,
e sim pelo companheiro(a) da mãe ou do pai. Às vezes, numa mesma
família o incesto tende a ocorrer em série: todos os filhos,
sobretudo filhas, são vítimas de abusos, e esses se repetem habitualmente.
Devido à sua gravidade e ao
crescimento vertiginoso de casos, com certeza também estimulados pela
cultura erotizada que respiramos, este é um grave problema de saúde
pública e exige medidas adequadas, urgentes e enérgicas.
Sobretudo devido à escassez de serviços especializados para
atender as vítimas e seus familiares.
A maioria das vítimas são meninas
na faixa etária entre 3 e 13 anos, com freqüência penalizadas pelo
silêncio cúmplice de mães que temem a reação do parceiro, a
desconstrução do núcleo familiar e a perda da dependência
financeira em que vivem. Há, contudo, um momento em que a mãe,
angustiada perante os distúrbios psíquicos manifestados pela
criança, procura o consultório médico sem que o marido saiba.
É aqui o ponto crucial. Há casos em que o profissional da saúde, em
nome de uma suposta “ética médica”, deixa-se cooptar pela
malha de cumplicidades e impede que, graças a seu silêncio, se
interrompa o ciclo da violência. De fato, ele toma partido ao
lado do agressor, quando a ética exige a defesa do agredido.
O poder público
A Justiça deveria dar ouvidos ao
menor indício de suspeita. A criança molestada sexualmente precisa
contar com tutela judicial urgente. O agressor deveria ser
afastado do convívio familiar desde o momento em que o
denunciante oferecesse às autoridades policiais e judiciais a notícia
de suspeita de violência sexual.
As leis brasileiras evitam a palavra
‘incesto’ e não o encaram de frente. O Código Penal refere-se
apenas ao aumento da pena em 1/3 “se o crime é praticado contra
a pessoa menor de quatorze anos” (art. 263). Como concerne à
Vara da Infância e Juventude julgar o pedido de afastamento do
agressor do convívio familiar, a competência repressora recai no
ECA, que elenca os deveres e direitos do pais em relação aos
filhos.
O ECA “dispõe sobre crimes
praticados contra a Criança e o Adolescente, por ação ou omissão,
sem prejuízo do disposto na legislação penal” (art. 225, VII,
I). Na Seção II, “Dos crimes em espécie”, o ECA não
menciona o incesto nem o agressor ascendente (pai, mãe, tio, avô
etc.). Este é ignorado pelo estatuto. E o/a menor vítima de
incesto não é alvo de tratamento diferenciado. A brecha aberta pelo
ECA é deslocar a criança molestada por “maus tratos” para família
substituta, abrigo, orientação médica etc. Mas isso exige
prova. Ora, como provar o incesto? A tutela da Justiça à criança
molestada não deveria se dar tão logo haja suspeita ou denúncia?
Qual agressor incestuoso agirá na presença de testemunhas? Como
exigir da criança que, além da violência sofrida, deponha contra
o agressor, a quem está ligada por laços afetivos e/ou de parentesco?
Ao tratar “das medidas de proteção”,
o ECA fala em violação, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
(art 98, II), o que é insuficiente, pois não tipifica o abuso sexual
e, em especial, o incesto. Falta no estatuto um capítulo específico
sobre o tema, já que as medidas elencadas à proteção da criança
são vagas e não tratam do mais importante: o afastamento e a
punição do agressor.
No caso específico do incesto há
que introduzir em nossa legislação, em nome dos direitos da criança
e do adolescente, o princípio da inversão do ônus da prova, ou
seja, até prova em contrário o suspeito é culpado,
respaldando-se a suspeita em prova pericial, como laudo de
pediatra ou terapeuta.
Há que romper essa barreira do silêncio,
pois há mais perversão dentro dos lares brasileiros do que supõe
a nossa vã ingenuidade.
Frei Betto é
escritor, autor de
“Alfabetto – autobiografia escolar” (Ática), entre outros
livros.
"Em
cumprimento da Lei de Direitos Autorais
é proibida a reprodução deste artigo sem autorização escrita do
autor".
|