PEDOFILIA E INCESTO: RELAÇÕES INVISÍVEIS  

 por Frei Betto

Casos de pedofilia vieram à tona nos  últimos anos, muitos ocorridos no seio da Igreja Católica e cometidos contra  crianças e seminaristas por padres e bispos. Na internet descobrem-se redes de  pedófilos e os governos equipam-se para reprimi-las, bem como o uso de meios  eletrônicos em abusos e violações sexuais. No Brasil, o governo federal  empenha-se em combater a violência sexual contra crianças e adolescentes  estimulando a criação e a atuação dos conselhos responsáveis por velar pela  aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e disponibilizando o  disque-denúncia pelo telefone 100.

Bane-se do vocabulário a  expressão “prostituição infantil”. Não é a criança que se prostitui. Ela é  prostituída. É vítima de abusos cometidos por adultos.

     A pedofilia é um  problema médico, e não apenas moral. O não reconhecimento dessa patologia  prejudica a elaboração de políticas públicas, tanto para o tratamento  especializado, quanto para a adoção de medidas preventivas. A patologia é  compulsiva e crônica. Se o pedófilo não for tratado dificilmente deixará de  fazer novas vítimas.

     Segundo pesquisas, o  abuso sexual perpetrado por homens representa 89% e, por mulheres, 11% As  meninas são as principais vítimas. Num grupo terapêutico de tratamento de  pedófilos, 66% admitiram ter sofrido abuso sexual na infância.  

     É preciso derrubar os  mitos de que “o estranho é mais perigoso que o familiar”, e “as violações são  praticadas apenas nas classes mais pobres”. Muitas vezes o inimigo mora em  casa, e abusos ocorrem em todas as classes sociais. O que corresponde à  verdade é que a polícia e a Justiça são lenientes quando inteiradas dos casos.  Os processos tardam, o agressor não fica preso, a frouxidão de nossas leis  acaba por oficializar a impunidade.


O incesto


            Há uma outra forma de relação perversa  que permanece silenciada e, inclusive, não tipificada pelo nosso Código Penal:  o incesto. Na intimidade familiar, pais e mães ou padastros e madastras  agridem sexualmente filhos e filhas sem que haja qualquer punição. Às vezes  são crianças de 3 ou 4 anos que ainda não têm como se expressar e movem-se,  traumatizadas, nessa zona nebulosa da incapacidade de discernir o gesto de  carinho do ato de violação sexual. As feridas abertas em seu psiquismo são  profundas e, por vezes, indeléveis.

     Na opinião de Maria  Berenice Dias, desembargadora do Tribunal de Justiça do RS e vice-presidente  do Instituto Brasileiro de Direito de Família, “o abuso sexual contra crianças  e adolescentes é um dos segredos de família mais bem guardados, sendo  considerado o delito menos notificado. Ao contrário do que se imagina, é um  dos crimes mais democráticos, pois atinge as famílias de todas as classes  sociais e níveis culturais.”

        “Avalia-se que  apenas 10 a 15% dos casos de incesto são revelados, sendo que 20% das mulheres  e de 5 a 10% dos homens foram vítimas de abuso sexual na infância ou na  adolescência. Na expressiva maioria, 90% dos delitos são cometidos por homens  que as vítimas amavam, respeitavam e em quem confiavam: pais biológicos são  responsáveis por 69,6% das agressões; 29,8% são os padrastos e 0,6% os pais  adotivos.”

     No caso de crianças da  idade da razão, a vítima teme denunciar o/a agressor(a), seja por questão de  pudor, seja pelo sentimento de culpa de entregar-se ao jogo erótico sem forças  para evitá-lo. As conseqüências são psicoses, depressão crônica, comportamento  agressivo, delinqüência juvenil, mergulho no mundo das drogas e  vulnerabilidade à exploração sexual. São freqüentes os casos de suicídios. Em  suma, as vítimas ficam irremediavelmente comprometidas em seu desenvolvimento  neurológico, com efeitos graves em sua saúde física, mental e espiritual.  

     Se o incesto é invisível  e ocorre na intimidade familiar, como se sabe que constitui um caso de saúde  pública? Através dos consultórios de psicólogos, psicanalistas e psiquiatras,  bem como dos confessionários, onde cedo ou tarde os casos aportam. Nenhuma  criança, vítima de incesto, sobrevive a ele impunemente. Nem sempre é  praticado pelo pai ou mãe biológico, e sim pelo companheiro(a) da mãe ou do  pai. Às vezes, numa mesma família o incesto tende a ocorrer em série: todos os  filhos, sobretudo filhas, são vítimas de abusos, e esses se repetem  habitualmente.

     Devido à sua gravidade e  ao crescimento vertiginoso de casos, com certeza também estimulados pela  cultura erotizada que respiramos, este é um grave problema de saúde pública e  exige medidas adequadas, urgentes e enérgicas. Sobretudo devido à escassez de  serviços especializados para atender as vítimas e seus familiares.  

     A maioria das vítimas  são meninas na faixa etária entre 3 e 13 anos, com freqüência penalizadas pelo  silêncio cúmplice de mães que temem a reação do parceiro, a desconstrução do  núcleo familiar e a perda da dependência financeira em que vivem. Há, contudo,  um momento em que a mãe, angustiada perante os distúrbios psíquicos  manifestados pela criança, procura o consultório médico sem que o marido  saiba. É aqui o ponto crucial. Há casos em que o profissional da saúde, em  nome de uma suposta “ética médica”, deixa-se cooptar pela malha de  cumplicidades e impede que, graças a seu silêncio, se interrompa o ciclo da  violência. De fato, ele toma partido ao lado do agressor, quando a ética exige  a defesa do agredido.  


O poder público


     A Justiça deveria dar  ouvidos ao menor indício de suspeita. A criança molestada sexualmente precisa  contar com tutela judicial urgente. O agressor deveria ser afastado do  convívio familiar desde o momento em que o denunciante oferecesse às  autoridades policiais e judiciais a notícia de suspeita de violência sexual.  

     As leis brasileiras  evitam a palavra ‘incesto’ e não o encaram de frente. O Código Penal refere-se  apenas ao aumento da pena em 1/3 “se o crime é praticado contra a pessoa menor  de quatorze anos” (art. 263). Como concerne à Vara da Infância e Juventude  julgar o pedido de afastamento do agressor do convívio familiar, a competência  repressora recai no ECA, que elenca os deveres e direitos do pais em relação  aos filhos.

     O ECA “dispõe sobre  crimes praticados contra a Criança e o Adolescente, por ação ou omissão, sem  prejuízo do disposto na legislação penal” (art. 225, VII, I). Na Seção II,  “Dos crimes em espécie”, o ECA não menciona o incesto nem o agressor  ascendente (pai, mãe, tio, avô etc.). Este é ignorado pelo estatuto. E o/a  menor vítima de incesto não é alvo de tratamento diferenciado. A brecha aberta  pelo ECA é deslocar a criança molestada por “maus tratos” para família  substituta, abrigo, orientação médica etc. Mas isso exige prova. Ora, como  provar o incesto? A tutela da Justiça à criança molestada não deveria se dar  tão logo haja suspeita ou denúncia? Qual agressor incestuoso agirá na presença  de testemunhas? Como exigir da criança que, além da violência sofrida, deponha  contra o agressor, a quem está ligada por laços afetivos e/ou de  parentesco?

     Ao tratar “das medidas  de proteção”, o ECA fala em violação, falta, omissão ou abuso dos pais ou  responsável (art 98, II), o que é insuficiente, pois não tipifica o abuso  sexual e, em especial, o incesto. Falta no estatuto um capítulo específico  sobre o tema, já que as medidas elencadas à proteção da criança são vagas e  não tratam do mais importante: o afastamento e a punição do agressor.  

     No caso específico do  incesto há que introduzir em nossa legislação, em nome dos direitos da criança  e do adolescente, o princípio da inversão do ônus da prova, ou seja, até prova  em contrário o suspeito é culpado, respaldando-se a suspeita em prova  pericial, como laudo de pediatra ou terapeuta.

     Há que romper essa  barreira do silêncio, pois há mais perversão dentro dos lares brasileiros do  que supõe a nossa vã ingenuidade.


Frei Betto é escritor, autor de 
“Alfabetto –  autobiografia escolar” (Ática), entre outros livros.


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